Nossos serviços

PRINCIPAIS:

Registro
Cabe a ABCC a administração, coordenação e supervisão do Serviço Registro Genealógico das Raças Caprinas (SRGC) em todo o Território Nacional. Para a execução do Registro Genealógico a nível estadual, fica incumbida como subdelegada, entidades congêneres filiadas, atendendo as normas legais e regulamentares vigentes, mediante contrato firmado com a ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Para tanto, a ABCC credencia técnicos (Médico Veterinário, Agrônomo ou Zootecnista) ligados a essas subdelegadas ou não, para executarem à campo o referido serviço de registro.

Certificado
Registro Genealógico de Nascimento – RGN
É conhecido também por registro provisório e para ser obtido, o criador deve informar ao SRGC, em formulário próprio, o nascimento dos animais até o último dia do mês seguinte ao nascimento, podendo ser registrado até seis meses de idade, após inspeção técnica.

Registro Genealógico Definitivo – RGD
Após a realização do RGN, o técnico de registro retorna à propriedade para inspecionar e, dentro dos padrões regulamentados pelo SRGC e homologado pelo MAPA será expedido o RGD dos mesmos. O RGD é concedido a partir de 10 meses de idade.

Inspeção
A inspeção só deverá ser feita por inspetor técnico (Médico Veterinário, Agrônomo ou Zootecnista) credenciado exclusivamente pelo superintendente técnico da ABCC.
Na propriedade, o inspetor após avaliação dos animais, faz uma resenha preenchendo ficha de campo com os dados e pontuação dos animais aptos a serem inscritos no SRGC e os animais que não atendem à regulamentação.

COMUNICAÇÕES:

Comunicação de cobertura (CDC)

Considera-se como método de cobertura a monta natural (campo e controlada) e a inseminação artificial, para que os produtos sejam inscritos no controle ou Registro de Nascimento, o criador deverá comunicar as coberturas em formulários próprios, fornecidos pelo SRGC ou online.

Atenção aos prazos:
Monta natural campo: até o último dia do mês seguinte à entrada do macho no lote. Estação de monta pode ser feita por um período de até 180 dias;
IA: até o último dia do mês seguinte a ocorrência do fato. Para o RGN é necessário DNA de 10% dos produtos envolvidos na inspeção;
TE e Monta natural controlada: até o último dia do mês seguinte ao dia da cobertura;
Para todos os reprodutores utilizados em qualquer método de cobertura é indispensável o exame de DNA arquivado junto ao SRGC.

Comunicação de nascimento (CDN)
Informação dos produtos dos nascidos, deverá ser feita em formulário próprio de comunicação de nascimento até o último dia do mês subseqüente ao nascimento.

Transferência de propriedade
Toda mudança de propriedade de animal, deverá ser comunicada ao SRGC, em formulário próprio, logo após a concretização do ato que deu origem.

Empréstimo
Todo empréstimo deverá ser comunicado ao SRGC, em formulário próprio, logo após a concretização do ato que deu origem. O Prazo máximo de vigência será de 180 dias.

Morte
É obrigatória a comunicação da morte ou descarte de animal registrado em formulário impresso pelo SRGC até o ultimo dia do mês seguinte ao evento. Deverá vir acompanhado do certificado de registro genealógico.

EMOLUMENTOS

Sobre os emolumentos dos serviços, serão cobrados por todos e quaisquer serviços prestados pelo SRGC. A tabela de emolumentos pode ser consultada no item SRGC – Tabela de Emolumentos.